Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais, apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 42 da Lei 8.981/95.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.A pretensão recursal não merece acolhida.Esta Corte, no julgamento do344.994/PR, Rel. para o Acórdão Min. Eros Grau, e do545.308/SP, Rel. para o Acórdão Min. Cármen Lúcia, firmou entendimento pela constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95.Por ocasião da análise desses recursos, o Tribunal concluiu que as prerrogativas de abatimento facultadas nesses artigos caracterizam benefícios fiscais vinculados à política econômica que, por essa natureza, podem ser alteradas ou revogadas pelo Estado, a qualquer momento.Reconheceu-se, também, que a forma de limitação e a data de publicação da medida provisória que deu origem à lei impugnada não ofenderam direito adquirido, ato jurídico perfeito ou as regras de irretroatividade e anterioridade tributárias dispostas na Constituição (arts. 150, III, a e b, e 195, § 6º).Assentou-se, ainda, que a limitação dessas compensações não alterou as bases de cálculo ou as hipóteses de incidência da CSL ou do IR, por não modificarem os conceitos de renda ou de lucro, motivo pelo qual estaria dispensada a exigência de lei complr para disciplinar a matéria.Por fim, observe-se que, pelas razões expostas nos precedentes citados, não há que se falar em ofensa ao princípio da capacidade contributiva, manifestação de efeito confiscatório ou configuração de empréstimo compulsório, tendo em cota que houve apenas mitigação de benesse fiscal.Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 3 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -