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A VISTA OU NO CARETÃO
Este assunto volta a ser questionado porque tramita no Congresso Nacional, já aprovado pelo Senado, projeto de lei que permite expressamente a prática de preços diferentes conforme se trate de venda a vista ou no cartão de crédito. Será uma lei que vai dizer o óbvio. O comerciante é livre para negociar o preço das mercadorias com seus clientes e para fixar diferença de preços conforme se trate de venda com pagamento em dinheiro ou em cartão de crédito. Qualquer dispositivo de lei que diga o contrário coloca-se em flagrante conflito com a Constituição Federal. Mesmo assim justifica-se o referido projeto de lei porque algumas autoridades têm sustentado que o Código de Defesa do Consumidor obriga a prática, nas vendas mediante cartão de crédito, do mesmo preço praticado nas vendas mediante pagamento em dinheiro. No começo do ano passado a imprensa local noticiava que algumas empresas desta capital foram multadas pelo Decon ?por estarem praticando preços diferenciados nas modalidades de pagamento à vista, cartão de débito automático e cartão de crédito.? Disse a notícia que ?os fiscais identificaram que os descontos concedidos nas compras à vista não eram concedidos também nas outras modalidades.? (Diário do Nordeste, 10/01/2007, Negócios, 1). Quem considera ilegal a concessão de tais descontos na verdade não defende interesse do consumidor. Conscientemente ou não, defende o interesse de grandes corporações administradoras de cartões. Ao consumidor o que interessa é a possibilidade de comprar mais barato. As vendas para pagamento no cartão obrigam a empresa vendedora a elevar seus preços porque elas pagam comissões às administradoras do cartão e o valor correspondente é embutido no preço da mercadoria. Assim, proibir a concessão de descontos a quem paga em dinheiro quer dizer obrigar o consumidor que prefere essa forma de pagamento a suportar um preço mais alto. O cidadão deve ter a liberdade para escolher como quer pagar as mercadorias que compra, e de desfrutar da vantagem de pagar com moeda corrente. Aliás, a única de curso forçado. Se optar pelo uso do cartão deve suportar o ônus dessa forma de pagamento, que não deve ser estendido a todos compulsoriamente. Fazer uma compra e venda com pagamento a vista, ou no cartão de débito ou de crédito, é opção do comprador e do vendedor, que se acertam no preço e nas condições. Isto decorre da liberdade de iniciativa econômica prometida expressamente por nossa Constituição Federal. É certo que a Constituição promete também a defesa do consumidor, mas a proibição de desconto para venda a vista não é forma de defesa do consumidor. É forma de defesa, isto sim, dos interesses das administradoras de cartões. A defesa do consumidor deve ocorrer no caso de compra de produto com defeito, por exemplo. Ou de propaganda enganosa. Ou de outras situações em que o consumidor possa estar sendo lesado pelo procedimento indevido do empresário. Quanto à liberdade que tem o comprador de pagar a vista, mediante cheque, ou mediante cartão de crédito ou de débito, corresponde à liberdade do vendedor para estabelecer o preço conveniente para cada uma dessas modalidades de pagamento. Aliás, o comerciante vendedor tem até a liberdade de não aceitar certas formas de pagamento. Ninguém pode ser obrigado a receber cheques, por exemplo. Nem cartões. Nem qualquer outro meio de pagamento que não seja a moeda corrente do País, pois somente esta tem o denominado ?curso forçado?. Somente esta é de aceitação obrigatória. Já é tempo de nos convencermos de que a ordem jurídica brasileira consagrou o regime da liberdade econômica, e de que os órgãos do Estado devem respeitar a Constituição e as Leis do País, conforme o juramento prestado pelas autoridades mais importantes ao assumirem os seus cargos. Entretanto, parece que tal respeito somente será alcançado quando os cidadãos se dispuserem a responsabilizar os agentes públicos pelas ilegalidades cometidas, cobrando destes, pessoalmente, indenizações pelos danos que lhes causam com práticas ilegais.

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