O imposto sobre produtos industrializados incidente sobre bebidas e cigarros vem sendo atualmente cobrado como imposto fixo. Não importa o preço pelo o produto é vendido. O imposto é determinado em razão das quantidades e em certos casos tendo em vista o tipo de embalagem. Não importa o preço, ou valor pelo qual é feita a venda.
Essa é a fórmula encontrada pelo fisco para favorecer grandes fabricantes de bebidas e de cigarros, em face da concorrência de fabricantes de menor porte. Ainda que os preços praticados por estes sejam menores, o que inevitavelmente acontece porque os seus produtos são menos famosos, menos aceitos pelo mercado onde precisam ganhar espaço, esses fabricantes de menor parte pagam o mesmo tributo. Em outras palavras, os grandes fabricantes podem praticar preços mais elevados sem que por isto tenham de pagar mais imposto.
Já as grandes fabricantes de bebidas preconizaram o controle do volume produzido. Providência válida porque destinada a evitar sonegação, que se daria pela ocultação de parte da produção. Além disto, não se dava em afronta a qualquer norma do ordenamento jurídico. Em relação à fórmula do IPI como imposto fixo, todavia, a questão que se coloca é a de saber se é juridicamente válida. Conhecemos parecer de eminente jurista afirmando que a fórmula é perfeitamente compatível com a vigente Constituição Federal. Não seria contrária ao princípio da capacidade contributiva, nem estaria em desacordo com qualquer dispositivo da Constituição ou de leis complementares. Não é este, data máxima vênia, o nosso entendimento. A nosso ver a fórmula hoje utilizada para o cálculo do IPI sobre bebidas e cigarros, é absolutamente desprovida de validade jurídica, porque contraria dispositivos da Constituição Federal e de leis complementares.
É certo que o imposto fixo é previsto na doutrina, mas não foi adotado pelo Código Tributário Nacional e se encontrava em franco desuso, sendo ressuscitado no interesse de empresas de grande porte. Está, todavia, em aberto conflito com diversas normas da Constituição Federal. Não apenas com normas pertinentes à tributação, mas também com diversas outras, desde a que, no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, coloca como um dos fundamentos de nossa República, enquanto Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, até as que dizem respeito à ordem econômica e social, onde se vê consagrado o princípio da livre concorrência.
O conflito mais visível, entretanto, é o que existe entre a fórmula do IPI como imposto fixo e o Código Tributário Nacional. É que este, além de se reportar a alíquota, que no imposto fixo não existe, diz expressamente que a base de cálculo do IPI, incidente sobre a saída do produto do estabelecimento do contribuinte, é o valor da operação de que decorrer a saída. Mais claro é impossível. Assim, em vez de criar ou aumentar outros tributos, o governo federal bem que poderia aumentar sua arrecadação corrigindo essa falha clamorosa de sua legislação tributária.