O Regulamento do ICMS do Estado do Ceará estabelece como infração, a ação de ?embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma,? e comina para o seu autor a ?multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIRC´s?.
Leva problema, então, saber o que quer dizer embaraçar a fiscalização.
Tomamos conhecimento, através de mensagem pelo correio eletrônico, de que o cometimento de tal infração foi imputado a um contribuinte, em um Estado que não nos foi informado, pelo simples fato de fazer entrega de mercadoria a cliente seu, dentro do território do Estado, sem haver procurado o Posto Fiscal na entrada da cidade para submeter-se à fiscalização, certamente para a conferência da mercadoria correspondente. Essa imputação, todavia, chega a ser ridícula.
É provável que a fiscalização não tenha encontrado nenhuma irregularidade na nota fiscal que acompanhava a mercadoria em questão, mas tinha de arranjar alguma forma para multar o contribuinte. Inventou, portanto, essa história de embaraço à fiscalização, como se quem leva mercadoria para entregar ao comprador tivesse o dever jurídico de procurar a repartição fiscal para submeter-se à fiscalização.
A nosso ver a ação de embaraçar pressupõe a existência de uma ação do fisco. Embaraço à fiscalização é qualquer forma de resistência à ação fiscal. Se não houver ação fiscal, no sentido de uma conduta positiva de um ou de alguns agentes do fisco para a obtenção de algum elemento necessário ou útil ao exercício da fiscalização tributária, não se pode falar de embaraço. Assim, a conduta de um contribuinte que, ao chegar a uma cidade transportando mercadorias, não foi até o Posto Fiscal para oferecer-se à fiscalização, evidentemente não configura embaraço à fiscalização. A imputação de tal infração apenas revela o crescente nível de arbítrio, aliado a um extremo comodismo das autoridades fazendárias.
Entretanto, ainda que alguma dúvida pudesse haver quanto ao cabimento da citada imputação, essa dúvida teria de ser resolvida à luz do que estabelece o art. 112, inciso I, do Código Tributário Nacional, onde está dito que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato; quanto à punibilidade (inciso III) ou quanto à natureza da penalidade aplicável ou sua graduação (inciso IV).