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A IDENTIDADE DA LEI COMPLEMENTAR E A LEI DO SIMPLES - PARTE II
3. LEI COMPLEMENTAR E A LEI DO SIMPLES A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos âmbitos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, tem sido anunciada pelas autoridades como algo muito bom, que vai contribuir significativamente para aumentar a atividade econômica ou ao menos a formalização desta, com a regularização de muitas micro e pequenas empresas. Parece, porém, que mais uma vez a realidade é diferente do discurso do governo. A análise que acabo de fazer me leva a pensar que a referida lei tem muitos pontos negativos, a começar pelo casuísmo e má redação de seus oitenta e nove artigos, quase todos desdobrados em vários parágrafos, alíneas e incisos. Há, todavia, pelo menos um ponto no qual a Lei Complementar nº 123/2006 está a merecer elogios. É o dispositivo no qual estabelece que: ?As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.? Com isto o legislador reconhece decididamente que a identidade específica da lei complementar não depende da matéria da qual ela se ocupa, mas dos aspectos formais dos quais se reveste a sua produção. Como a lei não deve conter dispositivos inúteis ou desnecessários, o sentido do art. 86, da Lei Complementar 123, só pode ser o do reconhecimento de que a lei ordinária não pode alterar uma lei complementar, salvo, é claro, quando esta o autorize expressamente. A norma de hierarquia superior ? no caso a lei complementar ? pode atribuir à norma de hierarquia inferior ? no caso a lei ordinária, competência para alterar os seus dispositivos, desde que ao fazê-lo não contrarie uma norma de hierarquia superior ? no caso a Constituição Federal. Assim, quando o art. 86, da Lei Complementar nº 123/2006, diz que as matérias nela tratadas, ?que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária?, está concedendo ao legislador ordinário um poder que este não teria sem aquele dispositivo. Em síntese, temos agora o reconhecimento expresso e inequívoco do Congresso Nacional, chancelado pelo Chefe do Poder Executivo, que sancionou a mencionada Lei Complementar, de que uma lei complementar, mesmo tratando de matérias que a Constituição Federal não reserva a essa espécie normativa, não pode ser alterada por lei ordinária. Resta-nos aguardar apenas que o Supremo Tribunal Federal, titular da competência para dizer a última palavra na jurisprudência brasileira, confirme essa tese e preste, assim, sua notável contribuição para a preservação da segurança jurídica em nosso País.

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