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SERVIÇO POSTAL
Está em apreciação no Supremo Tribunal Federal ação na qual é pedida a declaração de extinção do monopólio do serviço postal. Alguns ministros manifestaram-se no sentido de que o serviço postal não é uma atividade econômica, mas um serviço público da competência exclusiva da União, não se podendo, portanto, cogitar de monopólio. E com esse argumento votaram pela improcedência da ação, mas em face de pedido de vista o julgamento encontra-se suspenso. A tese segue precedentes da Corte Maior nos quais tem sido afirmado que a ECT goza de imunidade tributária, por ser uma empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 364.202-RS, Velloso, DJU de 28.10.2004). Parece ter fundamento no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. A nosso ver, todavia, o fato de ter a União o dever de manter esses serviços não implica impossibilidade da prestação do mesmo também por empresas privadas. A União tem o dever de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional para que ninguém fique privado desses importantes serviços, posto que em certas comunidades não são eles lucrativos e, assim, não serão explorados por empresas privadas. Aliás, serviços públicos como os de educação e de saúde são simultaneamente prestados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Sem prejuízo do direito ao serviço público, a população dispõe de alternativas para o atendimento de suas necessidades nessas áreas. Não questionamos a tese que está sendo adotada pelo STF em favor da ECT, mas apontamos uma conseqüência indiscutível da mesma, que parece não estar sendo levada em consideração no julgamento de que se cuida. Sendo o serviço postal um serviço público de prestação obrigatória e exclusiva da União, ou será gratuito, ou remunerado através de taxas. A retribuição cobrada pela ECT por sua prestação caracteriza-se como tributo e assim não poderá a ECT continuar cobrando tarifa, como sempre fez, mas taxas, sujeitas aos princípios constitucionais correspondentes. Não poderão ter os respectivos valores fixadas pelo Poder Executivo, nem muito menos pela própria ECT. Essa é a conclusão a que se chega da análise de memorável acórdão do Supremo Tribunal Federal que apreciou questão relativa à cobrança de remuneração pela coleta de lixo do então Estado da Guanabara. Como a legislação daquele Estado proibia o uso de todo e qualquer meio para o atendimento da necessidade de livrarem-se as pessoas do lixo produzido em suas residências ou em suas atividades profissionais, tornando obrigatório, assim, o uso do serviço prestado pela empresa estatal criada para esse fim, a remuneração que vinha sendo cobrada como preço público foi considera como taxa pela Corte Maior. É importante compreendermos o fundamento dessa idéia. Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias dos tributos. O contribuinte estará seguro de que o valor dessa remuneração há se ser fixado por critérios definidos em lei. Terá as garantias estabelecidas na Constituição. Por outro lado, se a ordem jurídica não obriga a utilização do serviço público, posto que não proíbe o atendimento da correspondente necessidade por outro meio, então a cobrança da remuneração correspondente não ficará sujeita às restrições do sistema tributário. Pode ser fixada livremente pelo Poder Público, pois o seu pagamento resulta de simples conveniência do usuário do serviço. À liberdade que tem o Poder Público na fixação do preço público corresponde a liberdade do cidadão de utilizar, ou não, o serviço correspondente. Se o cidadão não tem essa liberdade, o Poder Público deve estar igualmente limitado pela ordem jurídica no pertinente aos critérios para fixação do valor a ser cobrado, que será um tributo. Talvez não interesse à ECT a exclusividade na prestação do serviço postal se disso decorre a subordinação de sua remuneração pelo usuário ao regime jurídico dos tributos.

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